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Contribuição Sindical 2012

Dúvidas mais frequentes

Contribuição Sindical FNA

Respondendo algumas das dúvidas mais comuns

1. PERGUNTA: Sou arquiteto e urbanista, devo pagar a contribuição sindical?

Resposta:         O Art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam da nossa  categoria  em favor do sindicato representativo da nossa profissão, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT e é de pagamento obrigatório, conforme art. 599 do Decreto-Lei 5.452/1943 e art. 7º da Lei 11.648/2008.        Conforme dispõe o artigo, todo aquele arquiteto e urbanista que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical. Com a assinatura da nota técnica do Ministério do Trabalho 201/2009 que normatiza esses artigos da CLT que tratam do pagamento das contribuições sindicais pelos profissionais liberais, fica clara a obrigatoriedade por parte dos CAUs e das prefeituras em exigir e fiscalizar esses pagamentos dos arquitetos e urbanistas.

2. PERGUNTA: Sou arquiteto e urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta:         Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro no CAU e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o arquiteto e urbanista preenche ficha associativa para usufruir dos benefícios de serviços e convênios que o sindicato dos arquitetos dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato.        O registro no CAU, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o arquiteto e urbanista a exercer sua profissão, pois o CAU é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto na pergunta 1, é aquele devido por todo arquiteto e urbanista que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.        Assim, se o arquiteto e urbanista estiver no exercício de sua atividade profissional, estará obrigado ao pagamento da contribuição sindical. Em referência à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para utilizar os benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do arquiteto e urbanista associado.

3. PERGUNTA: Sou arquiteto e urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

Resposta:         Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao CAU serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquela autarquia pública federal. Já a contribuição sindical, além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato dos arquitetos implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos arquitetos e urbanistas por eles representados. Desta forma, por serem organizações distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.

4. PERGUNTA: O arquiteto e urbanista profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta:         O arquiteto e urbanista profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos no curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 201/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o arquiteto e urbanista profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. A referida Nota Técnica ainda informa que a contribuição sindical do arquiteto e urbanista profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de 1 (um) dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria.

5. PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (que não é o sindicato de arquitetos, mas sim o da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a contribuição sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Arquitetos e Urbanistas?

Resposta:         A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 585 e parágrafo único concedeu ao arquiteto e urbanista profissional liberal o direito de escolha referente à sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de escolha quanto ao recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas na proporção de 1 (um) dia de trabalho ou juntamente com os demais trabalhadores recolher para o sindicato majoritário da atividade preponderante da empresa em que trabalha. Lembre-se de que, paga a guia em favor do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas , o RH não poderá descontar em favor do outro sindicato a contribuição, haja visto o direito de escolha ser garantido na lei.        “Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que refere o Art. 582.”

6. PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

Resposta:         A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o Sindicato de Arquitetos e Urbanistas do seu estado.

7. PERGUNTA: O CAU concede isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?

Resposta:         Como a contribuição sindical é um tributo, não cabe ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o arquiteto e urbanista comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

8. PERGUNTA: Não estou exercendo a profissão de arquiteto e urbanista, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Resposta:        Se você não estiver exercendo a profissão como arquiteto e urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que teoricamente o registro no CREA demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o arquiteto e urbanista comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

9. PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitantemente, minha contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Resposta:        Em conformidade com o art. 579 da CLT, a contribuição sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Portanto, verifica-se que o multi-profissional pagará a contribuição sindical para o sindicato da respectiva categoria na qual esteja exercendo sua atividade profissional, independente de quantas forem. Lembre-se de que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuição sindical, na forma do art. 585 da CLT.

10. PERGUNTA: O idoso precisa pagar a contribuição sindical?

Resposta:         A contribuição sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devida por aquele arquiteto e urbanista que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como benefício àquele a isenção da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercente da profissão, não será devida a contribuição sindical pelo arquiteto e urbanista.

11. PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?

Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical. Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o governo federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591. A Lei 11.648/2008 trouxe nova redação à CLT, incluindo como beneficiárias da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical.        “Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta consolidação caberá à federação representativa do grupo. § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.        Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.        Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta consolidação caberão à confederação.

12. PERGUNTA: Pagando a contribuição sindical, posso utilizar os serviços e convênios oferecidos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas?

Resposta:         O pagamento da contribuição sindical pelo arquiteto e urbanista prevê alguns direitos com menor abrangência dependendo do estatuto de cada um dos sindicatos de arquitetos e urbanistas do país. Mas para exercer todos os direitos advindos dos convênios o profissional deve se associar ao sindicato.

13. PERGUNTA: Nunca paguei a contribuição sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

Resposta:         O arquiteto e urbanista em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.        “Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.”

14. PERGUNTA: Se eu não pagar a contribuição sindical, o que pode acontecer?

Resposta:         O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão pelo CAU e prefeituras municipais, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referência ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometido por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.

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